Avaliações de saúde na rescisão de contrato: 

Durante a contratação de um funcionário, todas as empresas que funcionam sob o regime CLT devem, obrigatoriamente, encaminhar o novo colaborador para a realização de uma bateria de exames para efetivar a sua contração. 

Esses exames servem para avaliar e constatar o estado da saúde física e mental do novo funcionário, comprovando que o mesmo encontra-se apto para a realização da sua função. Contudo, além dos exames admissionais, há uma outra série de exames que deve ser realizada, também, no desligamento dos funcionários.

Os chamados exames demissionais são avaliações clínicas para avaliar a integridade da saúde do colaborador que está se desligando da empresa, e devem ser realizados até a data da homologação do seu contrato para que, então, haja a rescisão do contrato de trabalho.

A obrigatoriedade da realização dessas avaliações consta no artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na norma regulamentadora NR-07, que trata sobre o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO.

E, além da obrigatoriedade da realização, esta NR ainda determina que todos os custos relacionados à avaliação para a rescisão do contrato são de responsabilidade do empregador, ou seja, da empresa no qual o colaborador está se desligando.

Por fim, há algumas situações onde o colaborador não precisa realizar essa avaliação. São elas: situação onde foi realizado um exame há menos de 135 dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2, e situação onde os exames periódicos foram realizados há menos de 90 dias, no caso de empresas de grau de risco 3 e 4.

Postagem criada em: 18/08/2021 - 20:07


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